I - Gerir, planejar, organizar, coordenar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária;
II - Participar na formulação da política e na execução de ações sujeita ao regime sanitário;
III - Assegurar o planejamento e execução das ações articuladas no Plano de Ação de Vigilância Sanitária;
IV - Assegurar o cumprimento da legislação sanitária;
V - Coordenar a elaboração de normas técnicas e rotinas das ações de Vigilância Sanitária e sua efetiva implantação;
VI - Colaborar na definição de critérios técnicos e parâmetros para avaliação do impacto das ações de Vigilância Sanitária e da atuação dos servidores que as executam;
VII - Adotar as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos recursos ou na utilização dos bens públicos;
VIII - Acionar a autoridade competente, quando o processo administrativo sanitário concluir por punição, cuja gravidade do caso assim o requer; identificar, desenvolver e sugerir ações de prevenção da ocorrência de condições desfavoráveis, decorrentes dos fatores de risco sanitário;
IX - Autorizar o licenciamento e cadastramento dos estabelecimentos, habitações e entidades abrangidas em seu campo de atuação e demais locais sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária;
X - Definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Divisão, conforme o organograma da Secretaria Municipal da Saúde;
XI - E elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades e encaminhá-los, com os das respectivas Divisões, à Diretoria de Vigilância em Saúde.