O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII, todos da Lei Federal no 8.069/90.
II - atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança, ou do adolescente.
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101 de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - expedir notificações.
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, S 30, inciso II, da Constituição Federal.
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança o do adolescente junto à família natural;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei e da Resolução no 170/2014 do Conanda.
XIV - aplicar as medidas previstas no Art. 18-B, da Lei no 8.069/90.