É o órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. São atribuições do CMDCA:
I - Definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no Art. 20, da Lei nº 1017/2015;
II - Controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada à infância e a juventude do município, com vistas a consecução dos objetivos definidos na lei;
III - Representar ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, na forma da Resolução no 105/05 do Conanda, em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Controlar a criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente;
V - Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
VI - Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA(Lei Orçamentária Anual) do município e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
VII - Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
VIII - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
IX - Promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, visando difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
X - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
XI - Efetuar o registro das entidades não-governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o Art. 90, S 1 0, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei Federal no 8.069/90;
XII - Efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;
XIII - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XV - Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XVI - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVII - Elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no Art. 14, da Resolução no 105/2005, do Conanda, atendendo também às disposições desta Lei.
XVIII - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XIX - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal no 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei Federal no 12.696/2012, da Resolução no 170/2014 do Conanda, bem como o disposto no Art. 15 e seguintes desta Lei.
XX - Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
XXI - Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, conforme a Resolução no 170/2014 do Conanda.