I- Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária.
II- Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo;
III- Organizar e normatizar diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-se à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços.
IV- Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V- Propor critérios para a Programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;
VI- Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII- Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;
VIII- Examinar propostas e denúncias, responder às consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
IX- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema;
X- Incentivar defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde para descentralização de atividades; Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS;
XII- Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no município, à população, e às instituições públicas e privadas;
XIII- Definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de saúde;
XIV- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;
XV- Estabelecer diretrizes quanto à localização e a categoria de unidades prestadoras de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
XVI- Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde;
XVII- Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades, representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisas e prestação de serviços de saúde;
XVIII- Promover articulações entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre as instituições;
XIX- Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminha-lo à homologação do Executivo Municipal;
XX- Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XXI- Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos;