Compete ao Conselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberação colegia-da:
I – aprovar a normatização e as diretrizes gerais do PABPREV;
II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do PABPREV;
III – propor medidas que visem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico do Instituto de Previdência Social e do RPPS;
IV – acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Instituto de Previdência Social;
V – autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto de Previdência Social, observada a legislação pertinente;
VI – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VII – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto de Pre-vidência Social;
VIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao PABPREV;
IX – manifestar-se sobre a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
X – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao PABPREV, nas matérias de sua competência;
XII – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do PABPREV;
XIII – manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Instituto de Previdência Social;
XIV – exercer análise dos estudos atuariais, em observância ao § 3º do art. 78, desta Lei;
XV – acionar o Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Social e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidades nos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do PABPREV;
XVI – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XVII - acompanhar e analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XVIII - acompanhar e analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XIX - examinar as prestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto de Previdência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
XX - proceder, face aos documentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esesclarecimentos e parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Instituto de Previdência;
XXI - requisitar ao Gestor e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência informações e providenciar as diligências que julgarem convenientes e necessárias ao desempe-nho de suas atribuições, bem como notificá-los para correção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivo ou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXII - propor ao Gestor do Instituto de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXIII - acompanhar e analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demais titulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXIV - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciar irregularida-des constatadas;
XXV - acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos;
XXVI - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXVII - emitir parecer sobre as Avaliações Contábeis;
XXVIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regras do RGPS.