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Art. 78. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-prefeito.
§ 1º o Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas nesta Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito quando for convocado para missões especiais, e poderá sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança, na administração municipal, estadual ou federal.


